CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 230
A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.


229
ARTIGOS
231
 
 
 
Resumo Jurídico

Ações Trabalhistas e Prescrição: Entendendo o Artigo 230 da CLT

O artigo 230 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto crucial no universo das relações de trabalho: a prescrição intercorrente em processos trabalhistas. Em termos simples, ele estabelece um prazo para que a ação trabalhista continue tramitando, sob pena de ser arquivada caso haja inércia das partes.

O que é a Prescrição Intercorrente?

A prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir com uma ação judicial em razão da inércia prolongada do autor (aquele que entrou com a ação, neste caso, o trabalhador) em promover os atos e diligências que lhe competem. Ou seja, se o trabalhador, após o início do processo, deixa de tomar as providências necessárias para dar andamento à ação por um determinado período, ele pode perder o direito de continuar com ela.

A Duração do Prazo na CLT

De acordo com o artigo em questão, a prescrição intercorrente, no âmbito da Justiça do Trabalho, será declarada quando o exequente (aquele que busca a execução da sentença ou decisão) não promover os atos e diligências que lhe competem no prazo de 5 (cinco) anos.

Isso significa que, após o trânsito em julgado da decisão (quando não cabem mais recursos), caso o trabalhador não movimente o processo para a fase de execução (onde se busca receber o que foi determinado na decisão), ele tem 5 anos para fazê-lo. Passado esse período, sem nenhuma manifestação ou iniciativa por parte do exequente, o juiz poderá declarar a prescrição intercorrente e arquivar o processo.

Importância para o Trabalhador

É fundamental que o trabalhador e seu advogado estejam atentos aos prazos e às etapas do processo trabalhista, especialmente na fase de execução. A falta de diligência pode levar à perda do direito de receber os valores devidos, mesmo que a decisão judicial tenha sido favorável.

Implicações da Inércia

A declaração da prescrição intercorrente tem como consequência o arquivamento definitivo do processo. Isso impede que o trabalhador volte a discutir a mesma matéria judicialmente, pois o direito de ação teria se extinto.

Em Resumo

O artigo 230 da CLT serve como um importante mecanismo para garantir a celeridade e a eficiência da justiça trabalhista. Ele exige que as partes, especialmente o exequente, sejam ativas na condução dos processos, evitando a morosidade e o acúmulo de casos arquivados por desídia. Para o trabalhador, a lição principal é a necessidade de acompanhamento constante de seu processo e a atuação diligente para garantir o recebimento de seus direitos.